A presente obra investiga se o art. 62 III da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017 fere o direito à desconexão do trabalho do teletrabalhador ao inclui-lo no rol de empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada considerando a inexistência de meios que previnam a conectividade excessiva desse tipo de empregado. Para tanto verifica-se o histórico das modalidades de trabalho e de jornada de trabalho implementadas da 1ª à 4ª Revolução Industrial com a transformação da sociedade industrial em pós-industrial focada na prestação de serviços através das tecnologias. Explana-se também sobre o advento do teletrabalho diante da ampla acessibilidade das novas tecnologias analisando seu conceito suas vantagens e desvantagens e a evolução da legislação brasileira sobre o tema. Por fim analisa-se a plausibilidade da exclusão do controle de jornada dos teletrabalhadores pela Reforma Trabalhista averiguando-se o conceito de direito à desconexão e sua fundamentação legal a fim de avaliar adequadamente os impactos jurídicos e sociais do art. 62 III da CLT que retira a obrigatoriedade do controle de jornada dos teletrabalhadores em contraponto ao direito à desconexão.
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