O objetivo é reavivar este debate que como um pêndulo oscila frequentemente entre o peso ideológico e a argumentação jurídica. Consoante a convicção de cada um sobre o conteúdo do controlo da constitucionalidade das decisões judiciais é possível identificar a sua conceção de justiça constitucional. Na Constituição de 18 de fevereiro de 2006 o artigo 162º estabelece os mecanismos através dos quais a fiscalização da constitucionalidade pode ser suscitada e a sua extensão levaria o Tribunal Constitucional a fiscalizar as decisões judiciais.
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