Em geral um contrato eletrónico está sujeito às disposições e regras gerais do direito dos contratos e das obrigações no que se refere às condições de base do contrato e à regulação dos seus efeitos mas no que se refere às suas caraterísticas técnicas e métodos de celebração e ao modo de proteção dos seus efeitos jurídicos exige o seu reconhecimento e o estrito cumprimento dos princípios e regras gerais que regem os contratos. De facto os contratos electrónicos não têm uma natureza diferente dos contratos convencionais em termos de condições de autenticidade do caso ou do objeto mas são considerados uma nova descrição do ambiente de formação dos contratos para os quais o legislador não previu normas específicas para a sua regulação. O termo contrato eletrónico foi utilizado pela primeira vez no Regulamento do Comércio Eletrónico da União Europeia. No âmbito deste regulamento na secção relativa às transacções comerciais é referido o mesmo estatuto jurídico dos contratos electrónicos que os outros contratos baseados em papel e instrumentos tradicionais não sendo especificada uma definição específica de contratos electrónicos.
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