luz do artigo 4.º do Código Penal congolês o legislador congolês pune o autor que tenha efetivamente tentado cometer o crime (violação) com a mesma pena que o crime efetivamente cometido ao contrário da legislação belga sobre a matéria que além disso concede amplas circunstâncias atenuantes quando o crime não é cometido in toto. Perante estes dois ordenamentos jurídicos internacionais o presente dossier tem o mérito de analisar e criticar comparativamente estes dois regimes repressivos propondo ao mesmo tempo de lege ferenda que o legislador congolês aplique o princípio da proporcionalidade das penas aos factos puníveis concedendo circunstâncias atenuantes amplas.
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