A questão da realização dos direitos individuais à liberdade de circulação é um dos temas mais atuais da nossa época. Ela tem caráter internacional administrativo e constitucional. A atração pelo Estado de direito está em constante crescimento. As razões para isso são muitas. Em primeiro lugar está a aplicação prática do princípio da supremacia da lei no domínio da migração externa. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 proclamou solenemente no seu ponto 5: A lei só pode proibir os atos prejudiciais à sociedade. Este princípio foi posteriormente desenvolvido no ponto 2 do artigo 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948: No exercício dos seus direitos e liberdades cada pessoa só pode ser sujeita às restrições estabelecidas pela lei exclusivamente com o objetivo de garantir o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdades dos outros e satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
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