MARCAS COLECTIVAS NO DIREITO DA OAPI

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As marcas registadas são muito diversas. Enquadram-se em várias categorias às quais a lei atribui regimes praticamente específicos. Assim paralelamente às marcas individuais que integram o direito comum das marcas foram criadas as marcas colectivas discretas mas omnipresentes. Sob o impulso do Acordo TRIPS os legisladores da OAPI estabeleceram as marcas colectivas como uma categoria distinta de marca. No entanto estas baseiam-se no direito comum das marcas. Serão elas uma rutura ou uma continuação da unidade do direito comum das marcas? Parte-se do princípio de que as marcas colectivas estão sujeitas ao direito comum das marcas embora consigam distinguir-se. A particularização das marcas colectivas em relação ao direito comum das marcas é salutar e louvável dadas as funções diversas e atípicas que lhes foram atribuídas em termos de desenvolvimento económico e cultural e incidentalmente de proteção dos consumidores dos produtos e serviços do grupo que detém a marca colectiva.
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